PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Informamos que até o presente momento a Portaria Normativa nº 66 (22/04/2020) editada pelo Procon/SP, que determinou a prorrogação da suspensão dos prazos nos processos disciplinares de apuração preliminar de fatos, processos administrativos disciplinares e sindicâncias determinadas no Despacho do Diretor Executivo de 18 de março de 2020, bem como no artigo 1º da Portaria Normativa nº 64 (31/03/2020), ainda não sofreu alteração. Dessa forma, a contagem ficou prorrogada para o dia 10/05/ 2020 e, caso tenhamos nova prorrogação, informaremos imediatamente.

Lembramos que os boletos emitidos antes da vigência da Portaria Normativa nº 63 (17/03/2020) continuam com seus vencimentos válidos, vedada a emissão de novos boletos.

Portanto, fique atento Revendedor, pois a fiscalização continua verificando eventuais condutas irregulares nos postos de combustíveis e lojas de conveniência.

Vale destacar que, caso opte pela apresentação de defesa, esta somente poderá ocorrer após o recebimento do Auto de Infração e não do Auto de Constatação. Porém, se preferir efetuar o pagamento, poderá optar pelo desconto ou parcelamento.

Listamos a seguir algumas das condutas recorrentes descritas pelo Procon/SP verificadas na lavratura do Auto de Infração nos postos de combustíveis e lojas de conveniência:
 

  • AUSÊNCIA DE PLACA DE PREÇOS EM TODAS AS ENTRADAS DO POSTO REVENDEDOR;
  • AUSÊNCIA DE PREÇO NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS;
  • AUSÊNCIA DE DATA DE VALIDADE; 
  • AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS;
  • AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA NOS PRODUTOS IMPORTADOS;
  • AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE PRODUTOS ALCOÓLICOS DOS NÃO ALCOÓLICOS;
  • AUSÊNCIA DE ADESIVOS INFORMATIVOS.

Fonte: Sincopetro


Edinho diz que a partir do dia 7, quinta-feira, o uso de máscara é obrigatório nos locais públicos

A Prefeitura de Rio Preto vai fazer cumprir o decreto estadual que obriga o uso de máscara em locais públicos. Isso significa que ninguém mais poderá circular pelas ruas, praças e avenidas sem o traje a partir de quinta-feira, dia 7 de maio. O decreto é do governador João Dória, PSDB. 

Em Rio Preto existe um decreto municipal obrigando o uso de máscara para profissionais de estabelecimentos de saúde, farmácias, supermercados, açougues e no transporte público municipal. Ele foi ampliado por decreto estadual que obriga, desde a última segunda-feira, o uso nos ônibus intermunicipais dentro do estado. 
A Prefeitura vai orientar os rio-pretenses para que cumpram a determinação como forma de prevenção ao coronavírus. A Prefeitura está fazendo a divulgação dessa medida nas mídias sociais e em peças publicitárias.


“Neste momento é importante a conscientização de todos quanto ao uso da máscara. Nosso foco é educativo e acreditamos na adesão de todos, como já ocorreu após decreto do município que tornou obrigatório o uso de máscaras no transporte público e como condição para o acesso ao comércio”, afirmou o prefeito Edinho Araújo.

Fonte: Gazeta Rio Preto

Medidas para contenção da COVID-19 nos Postos de Combustível

Medidas para contenção da COVID-19 nos Postos de Combustível

Recomendações Gerais:

  • Fornecer gratuitamente e fiscalizar o uso de máscaras de proteção pelos atendentes do estabelecimento. Os EPI’s obrigatórios definidos pela empresa laboral (NR7) devem continuar sendo fornecidos aos empregados gratuitamente e o uso fiscalizado pelo posto.
  • Reforçar a limpeza e Higienização de todas as instalações, equipamentos e áreas de contato frequentes;
  • Lavar as mãos com frequencia com sabão líquido e enxugar com papel/tecido descartável;
  • Manter distância segura das outras pessoas, no mínimo, de um metro e meio;
  • Os empregados devem evitar o uso de brincos, correntes e anéis e, no caso de cabelos longos, é necessários prendê-los;
  • Evitar o uso de álcool em gel próximo das bombas de abastecimento devido aos riscos de incêndio. Recomenda-se usar alvejante diluído em água;
  • Só utilize álccol em gel 70% – INPM, verificando sempre a validade. Em caso de ingestão acidental, procure um médico imediatamente;
  • Reforçar a proibição de não fumar no posto de combustíveis;
  • É importante que a Legislação Municipal também seja consultada.

LOJAS DE CONVENIÊNCIA:

  • Disponibilizar álcool em gel para todos clientes e empregados;
  • Não se deve compartilhar quaisquer objetos;
  • Não é permitido consumidor alimentos dentro da loja de conveniência;
  • Durante o pagamento, seja por meio de cartões, cédulas ou moedas, realizar higienização imediata das mãos e maquininhas com álcool em gel;
  • Nunca tocar os olhos, nariz e boca sem higienizar corretamente as mãos;
  • Manter os ambientes ventilados. Os aparelhos de ar condicionado devem ser evitados e, se utilizados, manter a higienização de dia;
  • Ao tossir ou espirrar cubra o nraiz e a boca com o cotovelo flexionado, use lenços descartáveis e descarte adequadamente em lixo fechado;
  • Após o uso de luvas destartáveis, lave as mãos e faça o descarte adequadamente em lixo fechado;
  • Limpe frequentemente óculos e celulares/capas.

Evitar o contágio é uma responsabilidade de todos nós.

Fonte: SINCOPETRO.

Novas atividades permitidas – SJRP

A Prefeitura de São José do Rio Preto iniciou a flexibilização do comércio para as seguintes áreas: 👇

➡ Óticas e lojas de produtos ortopédicos e similares; Bancas de jornais/revistas; Escritórios de advocacia, contabilidade e imobiliárias (com acesso restrito); Lojas de materiais de construção; Lavanderias; Barbearias e cabeleireiros com limitações (agendamento de clientes e uso obrigatório de máscaras especiais N 95 pelos atendentes); Todos os comércios de alimentos (bares, lanchonetes, restaurantes), sendo restrito consumo nos locais; Hotéis; Estacionamentos; Produtos agropecuários; Consultórios e serviços odontológicos; Assistência técnica de produtos eletroeletrônicos; Comércio de autopeças e acessórios para carros, motos e bicicletas.


➡ As novas permissões devem sujeitar-se às regras de higiene e distanciamento social, tais quais:
Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de tecido ou descartáveis; Assegurar que os clientes só entrem no estabelecimento usando máscaras; Respeitar a distância de 1,5m entre pessoas no interior do estabelecimento; Disponibilizar álcool em gel 70 no estabelecimento.

O decreto deverá ser publicado ainda nesta quinta-feira.

Para mais informações:

📍 R. Santo Agostinho, 487 – Vila Nossa Sra. Aparecida, São José do Rio Preto – SP
📞 (17) 3222-1700
⌚ Segunda a sexta-feira, das 07:30 às 11:30 – 13:00 às 17:30

STF PROFERE MEDIDA CAUTELAR SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936

Ref.: DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020 (MP 936)

No último dia 03 de abril de 2020 os Sindicatos Patronais do Estado de São Paulo encaminharam aos seus Associados informativo com os principais pontos da MP 936, em especial para redução proporcional da jornada de trabalho e salário e para suspensão temporária dos contratos de trabalho, sendo que para tanto disponibilizou as minutas de acordo para esses fins.

Ocorre que ontem, 06 de abril de 2020 no início da noite, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Rede Sustentabilidade. A decisão não veio com uma clareza desejada, deixando alguns pontos em abertos para sua interpretação. Assim, diante da repercussão controvertida desta decisão, sugerimos que a Revenda deixe de adotar qualquer medida respaldada nesta MP 936 pelo prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que os Sindicatos Patronais e Laborais possam viabilizar um acordo na negociação coletiva emergencial.

Fonte: SINCOPETRO, RECAP, REGRAN E RESAN

LOCAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES

Prezados, diante do instável e incerto futuro criado pela Pandemia no Brasil (pelo COVID-19) e dos constantes questionamentos feitos pelo Postos Revendedores a este Escritório Especializado, anunciamos nosso posicionamento quanto ao pagamento da LOCAÇÃO mensal, mediante razões abaixo.


Considerando que:
– É certo que o potencial de pagamento do específico mercado de Combustíveis, onde está inserido o Posto Revendedor é medido por duas vertentes, uma o volume de venda e outra à margem do segmento;
– A margem está cada vez mais achatada, quando muito, poucas vezes no ano tem sido suficiente para arcar com os custos médios mensais;
– O volume médio de venda, em vista da Pandemia, foi reduzido em torno de 50% do volume médio de venda, notadamente frente a determinação do Isolamento Social.


Considerando ainda que, embora seja aplicável a lei específica (do Inquilinato) às relações locatícias, entendemos que a revisão dos contratos pode sim ocorrer pela aplicação da teoria da imprevisão, extraída do art. 317 do Código Civil, que diz:


CC. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


Assim, é possível – senão recomendado – que LOCADOR e LOCATÁRIO, avaliem com parcimônia e coerência, neste momento pontual que vive o País e, amigavelmente readéquem o valor da locação, cuja orientação é de se aplicar e dividir entre ambos os prejuízos, evitando a rescisão contratual. Apenas a título de exemplo, se o Posto Revendedor revendia 100m3/Mês e perdeu 60% das vendas (revendendo agora 40m3/Mês) deverá oferecer como abatimento na locação uma redução de 30% do valor (60%÷2), enquanto perdurar a diminuição do volume.
Em casos mais extremos, o locatário pode requerer a resolução do contrato, com base no art. 478 do Código Civil (teoria da onerosidade excessiva), sem o pagamento de multa.

FONTE: AMARAL BRUGNOROTTO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Receita Federal adia por 60 dias prazo para entrega da Declaração do Imposto da Renda da Pessoa Física

O prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física foi adiado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020 e a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.

Como consequência, a data do débito automático da 1ª cota passa de 10 de abril para o dia 10 de junho e as datas permitidas para o débito automático das demais cotas passam a ser aquelas compreendidas entre 11 de junho (originalmente era 11 de abril) e o último dia do prazo, agora, dia 30 de junho de 2020.

Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de novo DARF.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

Fonte: Receita Federal

Ibama: Prazo para Entrega do RAPP é prorrogado até 29 de junho de 2020

A Instrução Normativa (IN) do Ibama n˚ 12/2020, publicada nesta quinta-feira (26/03) no Diário Oficial da União, prorrogou até 29 de junho o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) de 2020 (ano-base 2019).

O texto tem como objetivo atenuar eventuais obstáculos impostos pela pandemia de coronavírus (COVID-19) ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas junto à Administração Pública.

A entrega do relatório até 29 de junho de 2020 não afetará a emissão do Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A prorrogação estabelecida pela IN Ibama n˚ 12/2020 se refere exclusivamente ao RAPP de 2020 (ano-base 2019). As datas de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não foram prorrogadas pela IN Ibama n˚ 12/2020.

Fonte: Ibama

COMUNICADO CONJUNTO SOBRE AS PROPOSTAS DAS GRANDES DISTRIBUIDORAS AOS POSTOS REVENDEDORES

Tivemos conhecimento que as maiores Distribuidoras do mercado ofereceram propostas com condições especiais sobre alguns pontos dos contratos para, na visão delas, permitir que os Revendedores com os quais mantém contratos possam ter um fôlego nessa fase. Essas condições dizem respeito, basicamente, a carências e parcelamentos dos pagamentos referentes aos planos de marketing, royalties, taxas, aluguéis, compra de combustíveis, volume contratado, dentre outras.

Esclarecemos que todo e qualquer contrato pode ter sua validade e cumprimento questionados pela parte que, por motivos de força maior, não consiga cumpri-lo.  Aliás, esse desequilíbrio contratual pode fundamentar até mesmo uma ação para revisão das obrigações contratuais ou até resolução dos contratos, conforme prevê nossa legislação, especialmente o Código Civil.

Em nosso entendimento a situação que a maioria absoluta dos revendedores passará nos próximos meses, em razão da grave crise econômica que o país viverá por conta dessa pandemia, caracterizará, sem dúvida, motivo de força maior para justificar ao Revendedor: (I) o cumprimento em parte do contrato, (II) o não cumprimento total e até mesmo (III) sua rescisão caso a Distribuidora não lhe dê reais condições de reequilibrar as relações contratuais nessa fase. 

Assim sendo Revendedor, você deve analisar com muito cuidado as propostas que sua Distribuidora lhe ofertou, fazer suas contas e verificar se elas atendem suas necessidades pois,  no caso de aceitação expressa através da assinatura de qualquer tipo de adendo contratual que no futuro próximo você não consiga cumprir o contratado, será muito difícil alegar motivo de força maior porque você terá aceitado as condições oferecidas por ela como sendo suficientes para a continuidade da relação contratual. Importante alertar que tem Distribuidora que está fazendo a aceitação deste adendo de maneira eletrônica, ou seja, basta o Revendedor assinar eletronicamente no portal da Companhia o termo de adesão para ele começar a valer.

Portanto, recomendamos muita cautela nesse momento, faça suas contas, analise bem sua situação como um todo e, aí sim, tome sua decisão. E lembre-se: os departamentos jurídicos dos sindicatos estão à disposição para ajudá-lo nesse momento, não assine nada sem antes consultá-los.

Fonte: Sincopetro

Receita Federal alerta para falsa correspondência que oferece regularização mediante pagamento de suposto tributo

A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de um suposto Imposto Verificador de Score Concretizado.

Como funciona o golpe

A falsa carta indica que o contribuinte estaria com uma pendência em seu CPF e que, para regularizar a situação, precisaria quitar o chamado Imposto Verificador de Score Concretizado, tributo inexistente. A mensagem atinge principalmente pessoas interessadas em aumentar a pontuação em “cadastros de bons pagadores”.

Na tentativa de dar ilusão de veracidade ao documento, os golpistas utilizam indevidamente o logotipo da Receita Federal e o nome de um auditor-fiscal, cuja assinatura é falsificada.

Como se proteger

A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento de tributos é feito via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que trata-se de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.

Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas deste golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Economia, pela internet, no site http://www.fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor.

Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.

Fonte: Receita Federal